Primeiro revés: Juizão se apressa e acaba condenado a pagar multa com campanha eleitoral antecipada

Paladino da Justiça e com fama de bom senhor, o juiz federal aposentado Odilon de Oliveira deixou de ser pedra para virar vidraça. Não bem começou a disputa eleitoral para valer e ele já foi condenado pela Justiça por fazer campanha antecipada.

O resultado é uma multa no valor de R$ 31 mil por ilegalidade na pré-campanha, após ser denunciado pelo uso ilegal de publicidade. No dia 26 de julho, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ingressou com representação eleitoral contra o então pré-candidato e contra o PDT (Partido Democrático Trabalhista) em razão da divulgação de propaganda eleitoral antecipada estampada em diversos outdoors espalhados por Campo Grande (MS).

Segundo o MPF, “verificou-se a existência da seguinte peça publicitária, na qual a imagem do candidato está em destaque junto ao texto “Vem Comigo 11 de Novembro – Filiação do Juiz Odilon”. Ao ser questionada, a empresa responsável pelo veículo da publicidade informou que o serviço foi contratado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) pelo preço de R$ 27 mil, para a exposição de 30 outdoors entre os dias 30/10/17 e 12/11/17.

A empresa ainda informou à Justiça que “houve, a título de bonificação, a exibição de três painéis de LED, entre 1/11/17 e 11/11/17, no valor de R$ 4.500,00”. O MPF destaca-se que a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors tomou tal proporção em Campo Grande, que foi objeto de matérias jornalísticas em sites locais.

Na representação, o procurador regional eleitoral Marcos Nassar entende que, “os outdoors veiculados pelo representado, no notório contexto de sua pré-campanha, apresentam evidente finalidade eleitoral, o que pode ser extraído especialmente da proporção da imagem do candidato em relação ao tamanho do outdoor, ao lado do símbolo do Partido”.

Conforme decisão do juiz Alexandre Branco Pucci, do Tribunal Regional Eleitoral, em despacho datado do dia 3 deste mês, mas publicado nesta terça-feira (7), “configurou-se, pois, a ilegalidade devido ao uso de outdoor, o que não se admite sequer em período de campanha”. O MPF pedia multa de até R$ 25 mil por outdoor, porém o juiz estabeleceu ‘apenas’ o valor gasto nas campanhas publicitárias, entre placas e LED, com valor de R$ 31 mil.

Diz a decisão: “o caso é, pois, de parcial procedência do feito. 5. A esse turno, enfrentando o mérito, julgo parcialmente procedente esta representação e defiro o pedido deduzido na inicial, para imposição de multa ao representado, a qual, todavia, fixo em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 36, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97”.