Desleixo: Extra deixa detector de metal cair na cabeça de cliente e vai pagar indenização

A unidade do gigante Extra Hipermercado em Campo Grande precisa ser mais cuidadosa com a integridade física dos clientes ou vai acabar tendo de fechar as portas. Sentença proferida pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por Luana Barbosa Mariano contra o Extra Hipermercado, que foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão de acidente ocorrido dentro do estabelecimento.

 Luana Mariano foi ao supermercado no dia 12 de julho de 2012 e, ao passar pela porta de entrada do estabelecimento, o detector de metais caiu sobre sua cabeça, sendo que ficou zonza e inconsciente. Ela foi socorrida por uma cliente, enquanto os funcionários da loja retiraram o detector da frente da porta do estabelecimento, pois estava atrapalhando a entrada das pessoas.

 Ela afirma que, embora o locutor da loja tenha solicitado ajuda, nenhum funcionário se prontificou a auxiliá-la ou levá-la a um posto de saúde. Em razão do acidente, Luana precisou se afastar por dois dias de seu serviço. Desse modo houve falha na prestação do serviço, razão pela qual tem direito à indenização por danos morais.

 Devidamente citado, o supermercado deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Além disso, frisou o magistrado que a autora demonstrou os fatos alegados por meio de fotos da existência do detector de metais nas dependências do estabelecimento réu, como também comprovou que se afastou do trabalho no dia 12 de julho como demonstra atestado médico.

 O juiz destacou que “cumpre ao fornecedor de serviços zelar pela segurança e incolumidade física dos clientes que transitam nas dependências de seu estabelecimento, cabendo a ele reduzir ao máximo o risco de acidentes no local. No caso em exame, verifica-se que a autora teve que se afastar do seu trabalho em razão de acidente ocorrido dentro do estabelecimento da ré, o que lhe causou algo muito além do mero dissabor e aborrecimento, caracterizando o dano moral, razão pela qual é devida a indenização”.