Cortou, pagou! TJ condena Energisa a indenizar consumidora em R$ 10 mil por 4 dias sem energia

Por unanimidade, em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram provimento ao recurso interposto pela Energisa devido à condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para a cliente M.S.G., em razão de falha na prestação de serviços.

A concessionária de energia de energia elétrica alegou que a suspensão de quatro dias do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, localizada na área rural, se deu em virtude dos impactos causados pela forte chuva em toda a região, impossibilitando o deslocamento imediato de suas equipes.

A Energisa ainda alega que a cliente não comprovou qualquer dano e fundamentou sua pretensão em hipóteses distintas, requerendo assim o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do quantum. O relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, afirmou não existir razão para a reforma da sentença, uma vez que os argumentos apresentados pela apelante são genéricos e desprovidos de comprovação.

A empresa apelante não mencionou a extensão exata da rede de energia elétrica até chegar na residência da apelada e não provou qual ou quais serviços foram efetivamente realizados neste conserto. Ele ressaltou que sem esses elementos concretos não é possível constatar se a demora de quatro dias para restabelecer o serviço é ou não justificável.

“A simples alegação de vento forte também não exime a empresa de sua responsabilidade contratual, porque vivemos em país onde as variações consideráveis no clima são eventos da natureza previsíveis”, pontuou o desembargador, completando que “diante dessa realidade fática e jurídica, é inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela demora de quatro dias para a apelante solucionar a interrupção temporária da energia elétrica na residência da apelada”.

Divoncir Schreiner Maran completa que “essa falha ofende ao princípio da dignidade da pessoa, por ser indiscutível a essencialidade deste serviço aos consumidores ante à gravidade da falha na prestação do serviço, justo e razoável o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00 dez mil reais), suficiente para satisfazer a autora e punir a empresa apelada, fazendo com que atente para a gravidade de sua conduta”.