Começou a ‘caçada’! Moro “mira” crime organizado e acerta contrabandista com cassação de CNH

Brazilian Judge Sergio Moro, who was appointed by Brazilian President-elect Jair Bolsonaro as Justice Minister, gestures during lunch at the transitional government's headquarters in Brasilia on November 8, 2018. (Photo by Sergio LIMA / AFP)

A guerra ao crime organizado já foi declarara pelo ex-juiz federal Sérgio Moro e atual ministro da Justiça, que, mirando o crime organizado, acabou acertando em cheio nos contrabandistas que trazem muamba do Paraguai e Bolívia para o Brasil. Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta sexta-feira (11), a Lei nº 13.804/19, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

 A nova norma altera o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e prevê punições mais rígidas para quem efetua roubo e contrabando de carga. De acordo com a lei, o condutor que se utilizar de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos no CP, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos.

A legislação também estabelece que o condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação. Caso o condutor seja preso em flagrante, o juiz poderá decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo, ou a proibição de sua obtenção.

Proposta

Quando ainda era uma proposta (PLC 8/18) e a matéria transitava na CCJ, a senadora Simone Tebet (MDB/MS), ressaltou que a penalidade de cassação da carteira ajudaria a diminuir algo tão nocivo quanto a corrupção: a sonegação de impostos, que chega a R$ 500 bilhões por ano e gera um passivo em contencioso – em recursos administrativos ou aguardando julgamento na Justiça – de R$ 2 trilhões.

“Estamos atacando dois males, combatendo a entrada de cigarro nocivo para a população brasileira porque não sabemos a origem dele, e outros produtos como perfumes, estimulando e ajudando a economia e indústria local, mas dizendo a esse condutor que, além das penas previstas nos códigos terá, depois do devido processo legal, a cassação da sua carteira de habilitação”, disse a senadora na época.

Confira abaixo na íntegra a nova lei:

LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata ocaputdeste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 3º e 4º, que entram em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

PAULO GUEDES