Coca-Cola condenada com refrigerante contaminado; E concessionária de moto por cobrança indevida

A 7ª Vara Cível e a 2º Vara Cível de Campo Grande condenaram, respectivamente, a Coca-Cola e a Caiobá Motos por lesarem os consumidores. Enquanto a fabricante de refrigerante terá de indenizar em R$ 7 mil um consumidor que ingeriu bebida com fungo e passou mal, a concessionária Honda terá de indenizar em R$ 8 mil um cliente por danos morais em razão de falha na prestação de serviço.

No caso da Coca-Cola, o autor da ação alega que, no dia 21 de setembro de 2015, adquiriu um fardo de refrigerantes de 1,5 litro em um supermercado atacadista de Campo Grande e oito dias depois encontrou um corpo não identificado dentro da garrafa que estava se servindo. Ele afirma que ficou enojado e muito abalado e, ainda, no fim do dia começou a sentir náuseas e dores de estômago, buscando atendimento hospitalar, onde fez exames e tomou soro e medicamento endovenoso.

Em razão do ocorrido, pede a condenação da Coca-Cola ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a fabricante de bebidas alega que a garrafa já estava aberta, não podendo ser responsabilizada sobre corpo estranho no líquido. Defendeu que a simples aquisição de produto com defeito não gera dano moral indenizável.

A juíza Gabriela Müller Junqueira analisou em primeiro lugar que o perito constatou que o produto estava dentro do prazo de validade e havia a presença de fungo no interior da garrafa, além de uma deformação no bocal, que teve como consequência fuga do gás carbônico, propiciando a entrada de ar que induziu a uma oxidação dos componentes da bebida, facilitando a cultura do fungo. Sobre a deformação na embalagem, o perito aponta que pode ter ocorrido por diversos motivos, como armazenamento incorreto (exposição ao sol, por exemplo), transporte inadequado, batida, queda, etc.

Assim, concluiu a magistrada que “em que pese a ponderação do perito acerca da impossibilidade de identificar o momento da deformação do bocal da garrafa e do início da formação do fungo, uma vez que a garrafa foi aberta pelo consumidor, ressaltando que diversos fatores podem ter provocado a deformidade, é certo que a responsabilidade objetiva imputada à ré, decorrente da relação de consumo, especificamente pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante o ônus da prova de que o defeito da mercadoria se deu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”.

Sobre o dano moral, observou que o autor trouxe aos autos a receita médica do atendimento mencionado por ele, já a ré não apresentou prova contrária. “O fato de a ingestão de produto com defeito ter provocado dores, náuseas e vômitos relevantes o suficiente para o autor buscar ajuda médico-hospitalar evidenciam que o consumidor foi exposto a risco concreto de lesão à sua saúde, demonstram que os fatos vivenciados por ele ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram abalo ao seu bem-estar físico e sua saúde, configurando o dano e dão direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu a juíza.

Concessionária Honda

No caso da Caiobá Motos, o cliente narra que compareceu na loja ré para adquirir uma motocicleta e foi atendido por um funcionário a respeito da possibilidade de realizar o financiamento do bem. Após realizados os procedimentos internos, o autor foi informado que o crédito para realizar o financiamento junto ao banco réu foi aprovado.

Ele sustenta que se dirigiu novamente à loja no dia 17 de novembro de 2011 para assinatura do contrato. No entanto, narra o autor que, após a assinatura, foi informado pelo vendedor que seria necessária a entrada de R$ 1.150,00, que poderia ser paga em 10 dias. Como o autor não conseguiu o valor, optou por desfazer o financiamento, fato confirmado pelo vendedor, o qual inclusive garantiu que não haveria multa ou sanção.

No entanto, no ano de 2013 o autor foi procurado pelo banco sobre a existência de financiamento em seu nome e o atraso de 16 parcelas. No mesmo dia, entrou em contato com a loja, a qual o instruiu a redigir uma carta de próprio punho informando o ocorrido, conforme documento juntado aos autos, bem como efetuou boletim de ocorrência, uma vez que alega que o contrato de financiamento não foi finalizado. Assim, requereu que seja declarada falsa a assinatura do autor e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em dano moral.

Em contestação, a loja de motocicletas alegou que o contrato de financiamento foi assinado e que só teve conhecimento do caso em 27 de julho de 2013, quando o autor informou a uma funcionária da empresa que jamais retirou a motocicleta da loja. Alega, ainda, que não constava nenhum débito em aberto em nome do autor, além da motocicleta nem estar mais em sua sede. Aduz que, ao tomar ciência do ocorrido, protocolou representação criminal para apurar eventual fraude. Por sua vez, o banco afirmou que apenas emite os boletos de financiamento, não tendo relação com eventual dano ocorrido.

Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que as próprias rés, sobretudo a loja, “admitem a possível ocorrência de fraude, bem como apresentam o contrato em que consta assinatura do requerente, a nota fiscal da motocicleta, o pedido de emplacamento e as cópias dos documentos pessoais do autor que foram usadas para a celebração do referido instrumento”.

Explanou o magistrado que é fato que o próprio autor assinou todo o processo de financiamento, “deste modo, deveriam as rés provarem que não houve fraude, tendo o autor concretizado o negócio jurídico e retirado a motocicleta da loja, o que não ocorreu”. Na decisão, o juiz destacou que restou evidenciada a fraude por terceiro, podendo até mesmo ser funcionário da loja na época dos fatos.

“No contexto dos autos, no entanto, a responsabilidade das requeridas é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, porém negligenciaram ao dar continuidade no contrato de financiamento, apesar da desistência do autor, não tomando os cuidados para verificar que não era este quem prosseguia com o negócio jurídico, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, concluiu o magistrado.