Claro mais uma vez deixa cliente no escuro e acaba condenada a pagar R$ 12 mil a cliente

Parece que a incompetência da Claro não se resume apenas ao serviço móvel de telefonia, a nova divisão da empresa, a de TV a cabo, também está deixando a desejar.  

 Nesta semana, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, pela 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida pelo assinante F.P. contra a Claro TV, que foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais em razão da cobrança de uma dívida inexistente.

 Segundo o autor da ação, ele precisou usar seu crédito no comércio local e descobriu que seu nome estava inserido no cadastro de proteção ao crédito (SPC), em razão de um débito surgido de uma assinatura de televisão.

 No entanto, afirma que jamais teve relação contratual com a ré e que tentou resolver amigavelmente a questão, porém não obteve êxito em suas tentativas, visto que a empresa insistiu no dever de pagamento do débito.

 Pelo fato, ajuizou a ação visando a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência de débito e a condenação da Claro TV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.400,00.

 Em contestação, a ré pediu pela improcedência da ação alegando a inexistência dos danos morais, tendo em vista a total ausência de provas que demonstrem de forma inequívoca os danos sofridos.

Para a juiz, o pedido de danos morais merece prosperar, pois “foi comprovada a irregularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente dos bancos de dados, constituído está o dano moral. A inscrição irregular em banco de dados constitui situação que ofende o sentimento das pessoas e por isso são consideradas causas eficientes de caracterização do dano moral, independentemente de prova para tal desiderato”.

 

Ainda conforme o magistrado, a Claro TV não tomou as cautelas necessárias para evitar o constrangimento do autor. “Embora a empresa afirme que não existiu a demonstração do dano moral nos presentes autos, o mesmo ficou devidamente configurado tão somente pelo fato de o requerente ter que passar pela situação vexatória de ver o seu nome inserido irregularmente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de demais provas”.