Cadê o olho vivo? Juiz condena Comper a indenizar vítima assaltada no estacionamento do supermercado

Depois de ser autuada várias vezes pelas equipes de fiscalização do Procon por venda de produtos com prazo de validade vencida, agora a Rede Comper de Supermercados foi condenada pela Justiça a indenizar um cliente roubado no estacionamento de uma das suas unidades em Campo Grande (MS).

O juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por uma cliente, que foi roubada no estacionamento do Supermercado Comper, e por uma empresa de refrigeração, proprietária do veículo.

A rede de supermercados terá de pagar R$ 31.216,00 de danos materiais à empresa de refrigeração, referente ao valor do veículo, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais à motorista, que foi abordada pelos assaltantes.

A vítima alega que no dia 19 de novembro de 2013 deixou o veículo, de propriedade da empresa de refrigeração, no estacionamento do Supermercado Comper enquanto fazia compras.

Ao retornar ao veículo, foi abordada por dois homens que portavam arma de fogo e roubaram o automóvel, documentos pessoais e cartões de crédito, bem como várias ferramentas pertencentes à empresa.

Tanto a vítima, quanto a empresa sustentam que registraram boletim de ocorrência sobre o roubo, mas o veículo não foi recuperado, sendo que o bem era financiado, restando em aberto o pagamento de 23 parcelas de R$ 805,58.

Por fim, alegaram que o veículo era utilizado nas atividades da empresa de refrigeração e o roubo implicou no fechamento da empresa. Em contestação, o Supermercado Comper alegou que as autoras não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento do supermercado, não restando provado o roubo dentro de seu estabelecimento, pedindo assim pela improcedência da ação.

Com relação aos fatos, analisou o juiz Wilson Leite Corrêa que a parte autora registrou o boletim de ocorrência, sendo que no B.O. há relato de que a gerente do estabelecimento explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas devido à chuva. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.

Para o juiz, “os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade de a empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”.

Com relação à responsabilidade do estabelecimento comercial, frisou o magistrado que a Súmula 130 do STJ expressa que a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

Desse modo, o juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. Quantos aos demais objetos, os autores não fizeram provas do que havia no interior do veículo, negando, portanto, o pedido neste ponto, como também dos lucros cessantes, pois não há prova de que a empresa fechou devido ao roubo do veículo, ou baixou seus rendimentos após este evento.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais com relação à motorista, pois “o cliente que deixa seu veículo no estacionamento da parte ré durante suas compras, tem a expectativa de que ao voltar encontrará seu veículo da forma como o deixou, no entanto, em caso de roubo do veículo, como no caso em análise, há legítima frustração da confiança ali depositada e a sensação de segurança resta abalada, situações aptas a ensejar dano moral”.