Alô….linha ocupada…Justiça condena telefônica dona da GVT a pagar indenização de R$ 10 mil

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram provimento ao recurso interposto pela Telefônica Brasil, dona da GVT, contra a sentença de ação indenizatória em que foi condenada em R$ 10 mil por enviar fatura contendo termo pejorativo a A.C.A.S.G.

Consta nos autos que a cliente tinha um contrato de linha de celular com plano mensal, que incluía Internet ilimitada, o que não ocorria. Ela entrou em contato com a operadora em busca de uma solução para o problema relacionado à Internet, mas suas tentativas foram frustradas.

A.C.A.S.G. recebia as faturas que cobravam um serviço que ela não usufruía e, por isso, não realizou o pagamento. O plano foi suspenso, contudo, ao receber as faturas, foi surpreendida por ver escrito junto ao seu nome as palavras “fraudulenta” ou “fraudulenta religando toda hora”.

Indignada com a ofensa e o descaso, dirigiu-se ao Procon e, após relatar a situação, foi aberta uma carta de informações preliminares. Dias depois recebeu uma carta da empresa que informava o cancelamento das cobranças das faturas e a migração do seu plano.

Porém, em nenhum momento a Telefônica Brasil retratou-se por denominar A.C.A.S.G. com termos pejorativos. Para o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, não há dúvidas de que a apelada foi vítima de dano moral e que o comportamento da empresa de telefonia é grave e indesculpável.

“Enviar faturas constando junto ao nome da cliente o termo pejorativo ‘fraudulenta’ é conduta que fere nome, honra e imagem, direitos ligados à personalidade do indivíduo, cuja violação presume constrangimento, vexame, indignação, sendo, portanto, flagrante a configuração de danos morais”, disse o magistrado.

Sobre o valor da indenização, o relator lembrou que deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se elementos como os transtornos gerados e a capacidade econômica das partes, observado o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.

“Ante o exposto, conheço da apelação e nego provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau e o valor arbitrado em R$ 10.000,00”, finalizou o relator.